- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E EFETIVA, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, inadmitido na origem por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Necessidade de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 4. Ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ e da Súmula 568/STJ, conforme jurisprudência consolidada da Corte Especial e da Terceira Turma do STJ. IV DISPOSITIVO. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.801.328/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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