- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico. 2. A parte agravante sustenta preencher o agravo em recurso especial todos os requisitos de admissibilidade, pleiteando o conhecimento e provimento do recurso especial, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial pode ser conhecido; e (ii) saber se a falta de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, autoriza o julgamento monocrático de recurso inadmissível ou em conformidade com jurisprudência consolidada, impondo, em conjunto com o art. 1.021, § 1º, o ônus de o agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seus arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, estabelece que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices, o que exige impugnação integral, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia. 7. No caso concreto, o agravo interno limitou-se a afirmar genericamente que os óbices teriam sido impugnados, sem indicar de forma específica o ponto do agravo em recurso especial capaz de afastar fundamentos como a deficiência de cotejo analítico, não demonstrando a inaplicabilidade dos óbices e dos julgados invocados na decisão de inadmissibilidade. 8. A tentativa de suprir, em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial configura inovação recursal vedada e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é a própria interposição do agravo em recurso especial. 9. Diante da não superação do vício de ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou argumentos idôneos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, bem como dos honorários já fixados e majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.010.237/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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