JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial, com o reconhecimento de cerceamento de defesa e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. 3. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o óbice fundado na Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único e incindível, o que exige a impugnação integral de seus fundamentos. 6. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o agravo em recurso especial deve atacar todos os fundamentos utilizados na origem para a inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento, não havendo capítulos autônomos na decisão de inadmissibilidade que autorizem impugnação parcial. 7. No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou, entre outros óbices, a incidência da Súmula 83/STJ, mas o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar, em linhas gerais, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a existência de cerceamento de defesa. 8. A impugnação à Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se encontra em consonância com o acórdão recorrido ou de que há distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes invocados, ônus que não foi cumprido pela parte agravante. 9. Diante da ausência de impugnação específica e robusta ao fundamento relativo à Súmula 83/STJ, bem como da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão agravada, permanece hígida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial, o que impede o exame do alegado cerceamento de defesa. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.035.865/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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