- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, proferida na Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice fundado na Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, ao passo que a parte agravada afirma inexistirem elementos aptos a modificar o julgado que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atacou todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator não conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, exigindo-se, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. 5. Conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, o que torna incindível o provimento e impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência analógica da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 83/STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.208/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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