- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR LOCADORA CONTRA LOCATÁRIA (POSTO DE COMBUSTÍVEL). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO INTEGRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre interposto em ação indenizatória decorrente de contrato de locação comercial, na qual se discutiam nulidade de cláusula de renúncia à ação renovatória, validade de cessão contratual e alegado cerceamento de defesa. 2. A decisão embargada afastou expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que o Tribunal de origem apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao indeferimento de provas, reputando suficiente o acervo documental. 3. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, ficou consignado que a revisão do entendimento da Corte local no sentido de que a causa estava madura para julgamento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Quanto à tese de aplicação da teoria do diálogo das fontes para afastar a incidência do art. 45 da Lei 8.245/1991, registrou-se que o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente, nulidade da cláusula de renúncia à renovatória pela literalidade do dispositivo legal, cuja impugnação não se mostrou apta a infirmar o suporte decisório, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 5. Os embargos de declaração não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a renovar insurgência contra a aplicação dos óbices sumulares e a buscar a rediscussão do mérito recursal, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 1.989.838/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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