- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO E PRORROGAÇÕES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, em ação de revisão criminal na qual se alegou nulidade absoluta de interceptações telefônicas e se buscou a anulação do processo e a absolvição do condenado. 2. A decisão agravada: (a) não conheceu do recurso especial quanto à alegada violação ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, por inadequação da via; (b) não conheceu do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, por ausência de cotejo analítico; e (c) negou provimento ao recurso especial ao confirmar o acórdão do Tribunal de origem que não admitiu a revisão criminal como segunda apelação e reconheceu a validade de interceptação telefônica por 15 dias, com renovação por mais 15 dias, justificada pela complexidade do esquema tido por criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há várias questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que aplica a Súmula n. 568 do STJ viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se, em recurso especial, é possível apreciar alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, notadamente ao art. 5º, XII, da CRFB/1988; (iii) saber se foi corretamente afastado o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; (iv) saber se a revisão criminal pode ser utilizada como segunda apelação para rediscutir tese já examinada na apelação, sem prova nova, especialmente quanto à validade das interceptações telefônicas; e (v) saber se a interceptação telefônica por prazo inicial de 15 dias, com renovação automática por mais 15 dias, está devidamente fundamentada e é compatível com a Lei n. 9.296/1996 em hipóteses de investigação complexa de organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática se ampara na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não configurando violação ao princípio da colegialidade, sobretudo porque o agravo regimental propicia o exame da matéria pelo órgão colegiado, sanando eventual alegação de vício. 5. O recurso especial é via inadequada para exame de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, inclusive ao art. 5º, XII, da CRFB/1988, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Não se conhece do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, limitando-se à mera transcrição de ementas ou trechos esparsos dos julgados paradigmas, sem demonstração clara da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. A revisão criminal possui natureza excepcionalíssima e não se presta a funcionar como segunda apelação ou terceira instância, sendo incabível para mera rediscussão de matéria já apreciada na apelação, sem prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à jurisprudência consolidada, em consonância com o art. 621 do CPP e com a jurisprudência desta Corte. 8. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por versar reiteração de tese já enfrentada no julgamento da apelação e, ainda assim, reafirmou a validade das interceptações telefônicas, concluindo que o afastamento do sigilo telefônico entre 7/7/2016 e 21/7/2016 estava coberto por autorização judicial regularmente proferida e motivada. 9. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e mesmo elastecimento do período, desde que a decisão esteja motivada em elementos concretos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade da medida. 10. No caso concreto, deferiu-se a interceptação telefônica (prorrogação e inclusão) pelo prazo de 15 dias, automaticamente renovável por igual período de 15 dias, pela necessidade de apurar as atividades de organização criminosa de grande porte, com múltiplas linhas monitoradas e atuação do GAECO, não se configurando nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é meio hábil para a apreciação de alegada violação a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB/1988 exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação ou terceira instância, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à simples rediscussão de matéria já examinada, sem prova nova. 4. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 não é absoluto, admitindo-se renovações sucessivas e elastecimento do período, desde que as decisões sejam concretamente fundamentadas na necessidade e na complexidade da investigação. 5. A decisão monocrática do relator, fundada na Súmula n. 568 do STJ e em jurisprudência consolidada, não viola o princípio da colegialidade, sobretudo quando sujeita a controle mediante agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, XII e LV; 93, IX; 105, III, "c"; CPP, arts. 315, § 2º; 621; 622; Lei n. 9.296/1996, art. 5º; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmulas n. 7 e 568 do STJ; Tema n. 661/STF (RE n. 625.623-RG/PR). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 9.12.2025; STJ, AgRg no RHC n. 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.2.2026; STJ, AgRg no RE nos EDcl no HC n. 948.987/RS, Corte Especial, j. 3.3.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Quinta Turma, j. 6.2.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Sexta Turma, j. 23.8.2022. (AgRg no AREsp n. 3.066.959/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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