JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Decisão híbrida de admissibilidade. Impugnação específica. Continuidade delitiva entre vítimas distintas. Habeas corpus de ofício. Agravo desprovido, com concessão parcial de ordem de habeas corpus de ofício. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta ter infirmado suficientemente a aplicação da Súmula 83/STJ, inclusive mediante distinguishing, e afirma que o agravo em recurso especial apenas pretende a revaloração jurídica das premissas fáticas. O Ministério Público estadual, em contraminuta, aponta a inadequação da via eleita para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade amparado em recurso repetitivo (Tema 1.215/STJ), porquanto seria indispensável a interposição de agravo interno na origem. O Ministério Público Federal pugna pelo desprovimento do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica da aplicação da Súmula 83/STJ nas razões do agravo em recurso especial. 3. Decisão de admissibilidade na origem e situação processual. A Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça estadual proferiu decisão de natureza híbrida, negando seguimento ao recurso especial quanto ao capítulo relativo ao bis in idem, por conformidade com entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.215 - REsp 2.038.833/MG), e inadmitindo o apelo quanto às demais matérias em razão dos óbices das Súmulas 83/STJ (dosimetria - "tenra idade" da vítima) e 7/STJ (continuidade delitiva). Não houve interposição de agravo interno na origem quanto ao capítulo amparado no Tema 1.215/STJ. 4. Aspecto penal de fundo. No mérito subjacente, o acórdão do Tribunal de Justiça afastou a continuidade delitiva entre estupros de vulnerável praticados contra vítimas distintas, reconhecendo apenas continuidade "relativamente a cada vítima isoladamente" e aplicando concurso material entre os delitos perpetrados em contexto doméstico comum, com modus operandi semelhante e aproveitamento de relações de coabitação e autoridade intrafamiliar com ambas as vítimas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisão híbrida de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, é adequada a interposição apenas de agravo em recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça, sem agravo interno na origem contra o capítulo fundado em precedente repetitivo, bem como se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, à luz dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, da Súmula 182/STJ e da exigência de esgotamento das instâncias ordinárias (Súmula 281/STF). 6. Outra questão em discussão consiste em saber se, não obstante a inviabilidade de conhecimento do agravo em recurso especial, é possível, em sede de agravo regimental, conceder ordem de habeas corpus de ofício para reconhecer a continuidade delitiva entre crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diferentes, mas no mesmo contexto doméstico e com modus operandi semelhante, com consequente redimensionamento da pena, mediante revaloração jurídica das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 7. A decisão de admissibilidade proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial em parte com fundamento em entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 1.215/STJ) e, quanto ao mais, inadmiti-lo com base em óbices sumulares, ostenta natureza híbrida, o que impõe, nos termos dos arts. 1.030 e 1.042 do CPC/2015, a interposição simultânea de agravo interno, em relação ao capítulo amparado em precedente repetitivo, e de agravo em recurso especial, quanto às demais matérias. 8. A não interposição de agravo interno na origem contra o capítulo que negou seguimento ao recurso especial em razão de entendimento repetitivo caracteriza erro grosseiro, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial nessa parte, além de evidenciar o não esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 281/STF. 9. Nas razões do agravo em recurso especial não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, pois a defesa não atacou de modo direto e individualizado a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a reiterar tese sobre "tenra idade" da vítima e demais argumentos meritórios, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 10. Reconhecida a inadequação da via recursal eleita e a ausência de dialeticidade, mostra-se inviável o conhecimento do recurso especial, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. 11. Não obstante a inadmissibilidade do recurso especial, a análise da dosimetria revela flagrante ilegalidade no afastamento da continuidade delitiva entre os estupros de vulnerável praticados contra vítimas distintas, pois o próprio acórdão recorrido descreve reiteração de condutas ao longo do tempo, em ambiente doméstico comum, com modus operandi semelhante e aproveitamento de relações de coabitação e autoridade intrafamiliar com ambas as vítimas, premissas que autorizam o reconhecimento de crime continuado nos termos do art. 71 do Código Penal. 12. A correção do enquadramento jurídico dessas circunstâncias, para afastar o concurso material e reconhecer a continuidade delitiva global entre os delitos praticados no mesmo contexto fático, restringe-se à revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem, sendo desnecessário o revolvimento do acervo probatório, de modo que não se configura afronta à Súmula 7/STJ. 13. À luz da política criminal subjacente ao art. 71 do Código Penal e do precedente repetitivo da Terceira Seção sobre a fração de aumento em continuidade delitiva no crime de estupro de vulnerável (REsp 2.029.482/RJ), a resposta penal deve evitar desproporcionalidade decorrente de somatório mecânico de penas em concurso material quando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do crime continuado, especialmente em contextos de reiteração intrafamiliar. 14. Considerando que a pena do réu, relativamente a cada vítima, foi fixada, antes da aplicação das regras de concurso de crimes, em 15 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, a unificação das reprimendas sob a forma de crime continuado recomenda a exasperação dessa pena-base em 2/3, nos termos do precedente repetitivo mencionado, resultando na fixação da pena definitiva em 25 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão parcial, de ofício, de ordem de habeas corpus para reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas distintas, afastar o concurso material e redimensionar a pena definitiva para 25 (vinte e cinco) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado. Tese de julgamento: 1. Decisão de admissibilidade híbrida, que nega seguimento a recurso especial com fundamento em precedente repetitivo e inadmite outras matérias por óbices sumulares, exige a interposição simultânea de agravo interno, quanto ao capítulo amparado em repetitivo, e de agravo em recurso especial, quanto às demais questões, sendo erro grosseiro a utilização exclusiva deste último. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e consequente inadmissibilidade do recurso. 3. É possível, em agravo regimental, conceder ordem de habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, mediante revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, sem violação à Súmula 7/STJ. 4. Nos crimes de estupro de vulnerável praticados em ambiente intrafamiliar, com reiteração de condutas, unidade de contexto fático e modus operandi semelhante, o fato de haver vítimas diversas não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, admitindo-se a unificação das penas nos termos do art. 71 do Código Penal, com aplicação de fração de aumento adequada à recorrência das condutas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b e § 2º; 1.039; 1.042; 1.021; CF/1988, art. 102, III (por remissão à Súmula 281/STF); CP, arts. 61, II, f; 69; 71; 217-A; 226, II; CPC/2015, art. 927, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7, 83 e 182/STJ; Súmula 281/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ (repetitivo), Terceira Seção, DJe 20.10.2023; STJ, Tema 1.215, REsp 2.038.833/MG; STJ, AgRg no REsp 1.359.778/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.799.301/RN, Sexta Turma, j. 20.03.2025, DJe 27.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.069.839/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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