- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENDIDO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em ação penal na qual o acusado foi absolvido em primeira e segunda instâncias da imputação de lesão corporal, por insuficiência de provas quanto à autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reformar acórdão absolutório para condenar o acusado por lesão corporal, à vista de quadro probatório reputado insuficiente pelas instâncias ordinárias, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo sentenciante e o Tribunal de origem, após exame detalhado das provas, concluíram pela falta de comprovação da hipótese acusatória, ressaltando que depoimentos das testemunhas e relato da vítima não permitem afirmar, sem dúvida, que foi o réu quem a agrediu. 4. A simples existência de elementos probatórios testemunhais que possam ser vistos como favoráveis à acusação não obriga a condenação, devendo o julgador examinar racional e motivadamente todas as provas produzidas, nos termos do art. 155 do CPP, como realizado aqui pelo juízo singular e Tribunal local. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido, para substituir sua versão fática pela versão do agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inviável o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.121.042/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 12.04.2024. (AgRg no AREsp n. 3.159.643/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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