- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática agravada examinou detidamente todas as teses apresentadas na impetração, transcrevendo trechos relevantes das decisões impugnadas, das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e do parecer do Ministério Público Federal, para, ao final, concluir pela ausência de ilegalidade ou constrangimento com fundamentação própria e suficiente. 2. A decisão que indeferiu o pedido de transferência de domicílio está devidamente motivada na gravidade dos crimes (organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica), envolvendo estrutura complexa, transações financeiras sofisticadas e atuação interestadual da facção criminosa; no risco de reiteração delitiva e de fuga já evidenciado por condutas pretéritas; e por não ser conveniente ou necessário para a instrução criminal. Não há, pois, substrato fático apto a infirmar a decisão. 3. O acórdão impugnado limitou-se a analisar os mesmos elementos já apreciados pelo Juízo de primeiro grau - gravidade dos delitos, necessidade de fiscalização próxima ao distrito da culpa, inexistência de situação excepcional que justificasse a transferência e ausência de identidade fático processual com o corréu Igor - e a complementá-los com a análise da prova dos autos que demonstram a situação atípica do referido corréu, refutando as alegações defensivas. Trata-se de fundamentação complementar, perfeitamente compatível com a análise mandamental, não configurando inovação. 4. Não há similitude fático processual com o corréu que se encontrava acautelado no Estado do Espírito Santo quando da substituição da prisão por medidas cautelares, tendo sido transferido para o local onde já residia antes da prisão (Salvador/BA). Os ora agravantes, ao contrário, já se encontravam em Unaí/MG (distrito da culpa) quando da decretação das medidas cautelares. Ademais, afastar o entendimento firmado pelo Juízo de origem demandaria revolvimento do acervo fático probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. A regra é a fiscalização das medidas cautelares pelo Juízo que as decretou, de modo que a transferência para outro Estado da Federação é medida excepcional, que só se justifica quando demonstradas imperiosa necessidade e inexistência de prejuízo à efetividade da persecução penal, o que as instâncias de origem reconheceram não ser o recomendado. 6. Não se verifica, de ofício, violação ao princípio da razoável duração do processo. O feito é complexo, com múltiplos réus e atuação interestadual, e as defesas dos acusados contribuíram para o alongamento dos prazos, conforme informações oficiais do Juízo natural, já que as defesas técnicas deixaram transcorrer por três vezes o prazo para apresentação de resposta à acusação, gerando sucessivas intimações, certidões de decurso de prazo, intervenção da Defensoria Pública e redesignações. Somente após quase dez meses do recebimento da denúncia, concluiu-se a fase de resposta à acusação. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reabriu o prazo não configura irregularidade exclusiva do magistrado, mas medida de proteção à ampla defesa em face de circunstâncias processuais complexas. A morosidade, portanto, não é fruto de desídia judicial, mas da natural complexidade do feito e da atuação defensiva, o que afasta qualquer excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.072.778/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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