- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA N.º 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo manejado contra decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.343/2006, sentença mantida em apelação. 2. Recurso especial e decisão de inadmissão. No recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 155, 156 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e 422, § 1º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula n.º 284/STF, Súmula n.º 83/STJ, Súmula n.º 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar divergência jurisprudencial. 3. Os agravos. Em agravo, o recorrente sustentou a existência de prequestionamento, a desnecessidade de reexame de prova, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a realização de comparativo entre o acórdão recorrido e o paradigma. A Presidência não conheceu do agravo. No agravo regimental, o agravante afirmou ter impugnado especificamente todos os óbices da decisão de inadmissão e reiterou as razões de mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de dialeticidade, mediante impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n.º 284/STF, Súmula n.º 83/STJ, Súmula n.º 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial), de modo a afastar a incidência da Súmula n.º 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interposição de agravo contra decisão que inadmite recurso especial exige, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 182/STJ, impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para a inadmissão, por meio de raciocínio concreto, individualizado e detalhado, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade e de não conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissão de recurso especial possui dispositivo único, não fracionável em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação em relação a qualquer dos óbices nela apontados compromete o agravo em sua integralidade, impedindo o seu conhecimento, ainda que os demais fundamentos tenham sido adequadamente enfrentados. 7. No caso concreto, a decisão de inadmissão fundou-se, cumulativamente, na Súmula n.º 284/STF, na Súmula n.º 83/STJ, na Súmula n.º 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial, mas o agravante não atacou de forma específica o óbice relativo à Súmula n.º 83/STJ nem o fundamento concernente à ausência de cotejo analítico, limitando-se a alegações genéricas quanto à conformidade de sua pretensão com a jurisprudência e à existência de comparativo entre acórdão recorrido e paradigma. 8. O afastamento do óbice da Súmula n.º 83/STJ demanda a indicação, pelo agravante, de precedentes desta Corte contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão de inadmissão, que tratem do mesmo tema e evidenciem divergência ou superação da orientação invocada, bem como, se for o caso, a demonstração de distinção entre o caso concreto e os paradigmas apontados, providências que não foram adotadas nas razões do agravo. 9. A admissibilidade do recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal exige a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados. 10. Embora o agravante tenha afirmado, em tese, ter promovido o comparativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas, deixou de demonstrar, em agravo, que o recurso especial efetivamente observou as exigências legais de cotejo analítico, inclusive por meio de destaque dos trechos pertinentes da petição recursal, mantendo-se hígido o fundamento de inadmissão por ausência de comprovação adequada da divergência. 11. Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, revela-se configurada a hipótese da Súmula n.º 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 182/STJ e de não conhecimento do agravo. 2. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação em relação a qualquer óbice apontado compromete o agravo em sua totalidade. 3. Para superar o óbice da Súmula n.º 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando, mediante confronto analítico, orientação jurisprudencial diversa ou distinção relevante em relação ao caso concreto. 4. A demonstração de dissídio jurisprudencial previsto no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com a indicação das circunstâncias fáticas semelhantes e da interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou excertos de julgados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 158-A a 158-F; CPC, art. 422, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n.º 182/STJ; Súmula n.º 83/STJ; Súmula n.º 7/STJ; Súmula n.º 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.6.2025, DJEN 16.6.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AREsp n. 2.669.396/GO, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.174.395/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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