- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO (SÚMULA 282/STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça local, sob o fundamento de deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF), em razão da ausência de correlação articulada entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, que o recurso especial teria demonstrado a correlação entre os dispositivos legais invocados e o acórdão recorrido, que estaria configurado, ao menos, o prequestionamento implícito, e que, no mérito, as provas seriam insuficientes para a condenação pelo art. 297 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, suficiente e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com adequada correlação entre os dispositivos legais federais invocados e os fundamentos do acórdão recorrido, bem como se é possível suprir eventual deficiência de fundamentação do recurso especial em sede de agravo regimental, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF com fundamento em tese de prequestionamento implícito relacionada à Súmula 282/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial possui função processual específica e restrita de impugnar a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, incumbindo ao agravante o ônus de atacar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão negativa de seguimento, em observância ao princípio da dialeticidade (CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem com base na Súmula 284/STF, assentou a deficiência da fundamentação por ausência de especificação precisa da norma infraconstitucional violada e de correlação entre os dispositivos citados e os fundamentos do acórdão condenatório, tendo a decisão monocrática desta Corte confirmado esse óbice ao constatar que o recorrente apenas mencionou, de forma esparsa e genérica, determinados dispositivos legais, sem a necessária articulação lógica entre a norma federal e o conteúdo do julgado impugnado. 6. A jurisprudência da Quinta Turma é consolidada no sentido de que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige cotejo analítico entre o conteúdo da norma federal indicada como violada e os argumentos desenvolvidos no recurso, demonstrando-se a correlação jurídico-normativa entre o fato e o mandamento legal, não bastando a mera citação superficial ou enumeração de dispositivos federais. 7. A simples referência, no recurso especial, aos arts. 386, VII, do CPP; 59 do CP; 33, § 2º, "c", do CP; e à Súmula 269/STJ, desacompanhada de demonstração objetiva e articulada de como e por que cada um desses dispositivos teria sido contrariados pelo acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. A tentativa de complementar ou acrescer fundamentos em agravo regimental, para suprir vício de fundamentação existente no agravo em recurso especial ou no próprio recurso especial, é inadmissível, por força da preclusão consumativa, que impede a renovação ou ampliação das razões recursais após o esgotamento da oportunidade processual própria. 9. O argumento de prequestionamento implícito, ligado à Súmula 282/STF, não afasta o óbice aplicado no caso concreto, pois a inadmissibilidade se fundou na deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF) e não na ausência de prévio debate da matéria no Tribunal de origem, tratando-se de óbices distintos: enquanto o prequestionamento implícito se refere ao conteúdo do acórdão recorrido, a Súmula 284/STF recai sobre a forma de articulação jurídica na peça recursal. 10. Os precedentes indicados pelo agravante tratam de hipóteses de prequestionamento implícito para fins de afastamento da Súmula 282/STF, não se prestando a afastar óbice fundado na Súmula 284/STF, razão pela qual são inaplicáveis à espécie. 11. Mantido o óbice de admissibilidade decorrente da deficiência de fundamentação, resta inviabilizado o exame das teses de mérito veiculadas no recurso especial, inclusive quanto à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação. 12. Diante da inexistência de argumentos novos e idôneos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula 284/STF). Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica, suficiente e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera enumeração de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração analítica da correlação entre cada norma federal invocada e os fundamentos do acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial com base na Súmula 284/STF. 3. É inadmissível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial ou no próprio recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. O prequestionamento implícito, relacionado à Súmula 282/STF, não afasta óbice de admissibilidade fundado na Súmula 284/STF, por se tratarem de vícios distintos, respectivamente atinentes ao conteúdo do acórdão recorrido e à forma de articulação jurídica na peça recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 59 e 33, § 2º, "c"; CPP, art. 386, VII; Súmula 269/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.575.436/SC, Quinta Turma, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 2/12/2024; STJ, AgInt no REsp 1.695.676/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro; STJ, AgInt no AREsp 969.764/CE, Rel. Ministro Lázaro Guimarães; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.104.860/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.