JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRONÚNCIA. PROVAS ILÍCITAS DESENTRANHADAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravante pronunciada para julgamento pelo Tribunal do Júri impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, após o trânsito em julgado da pronúncia, alegando nulidades desde o recebimento da denúncia, por irregularidades na habilitação da assistência de acusação, arrolamento extemporâneo de testemunhas e quebra da cadeia de custódia do laudo de local de morte. 2. No recurso em habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, no agravo regimental, a defesa buscou: (i) a nulidade da ação penal desde o recebimento da denúncia em razão do ingresso viciado da assistência de acusação; (ii) a nulidade da decisão de pronúncia por contaminação por provas ilícitas; e (iii) o desentranhamento do laudo pericial por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como a desconstituição da pronúncia já transitada em julgado. II. Razões de decidir 3. A habilitação da assistência de acusação antes do trânsito em julgado da sentença encontra amparo no art. 269 do Código de Processo Penal e, mesmo quando realizada com imprecisões formais, configura nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo real à defesa (art. 563 do CPP), não evidenciado no caso concreto. 4. A atuação do assistente de acusação não comprometeu o contraditório nem a ampla defesa, pois a agravante não demonstrou de que forma a exclusão do assistente alteraria o resultado do exercício das garantias fundamentais, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. 5. O arrolamento extemporâneo de testemunhas pelo assistente de acusação enseja nulidade apenas dos atos diretamente contaminados, motivo pelo qual o Tribunal de origem determinou corretamente o desentranhamento dos depoimentos colhidos, preservando a decisão de pronúncia fundada em outros elementos probatórios legítimos e independentes, em consonância com o sistema de isolamento dos atos processuais e com a teoria da prova ilícita por derivação. 6. A quebra da cadeia de custódia relaciona-se, em regra, à eficácia e à valoração da prova, não importando automaticamente em sua ilicitude ou imprestabilidade, devendo eventuais irregularidades ser apreciadas casuisticamente pelo juiz natural e, no Tribunal do Júri, soberanamente pelos jurados. 7. A defesa não apresentou critérios objetivos nem prova pré-constituída de violação à cadeia de custódia do laudo de local de morte violenta, limitando-se a alegações genéricas de possível manipulação da cena do crime, cuja verificação demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e do recurso ordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 224.391/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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