- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental no habeas corpus, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. O habeas corpus foi impetrado em benefício de condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal, com pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A revisão criminal foi julgada improcedente pelo Tribunal de origem, que entendeu não ser cabível a reavaliação de fatos e provas como sucedâneo de nova apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição no julgado, que não teria examinado as teses defensivas com fundamento na impossibilidade de reexame de fatos e provas, mesmo diante de alegada ilegalidade perpetrada pelo Tribunal ad quem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de contradição ou outro vício que justifique a oposição dos embargos de declaração, sendo evidente a intenção do embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Quinta Turma. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se aplica ao caso em análise. 7. O agravo regimental não foi conhecido, pois as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, ou para corrigir eventuais erros materiais. 2. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de apelação para reexame de fatos e provas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 621, I; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.864/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 1.041.500/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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