- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROMETIDA. ATO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INIMIZADE OU INTERESSE NA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e reitera a tese de suspeição do magistrado de primeiro grau baseada em atos objetivos, como o levantamento indevido de sigilo e representações administrativas. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para a análise de suspeição de magistrado quando o exame demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Na espécie, o ato jurisdicional impugnado foi realizado no exercício regular da função judicante e não demonstrou a existência de causas externas, inimizade pessoal ou interesse do julgador no desfecho da ação penal que pudessem sinalizar a quebra da imparcialidade objetiva. 4. Embora o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exige elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável, o que não foi verificado de plano pela prova apresentada. 5. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos da impetração original, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.775/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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