- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais, em que se evidencie flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se verifica no caso concreto. 2. A busca pessoal e domiciliar foram precedidas de fundada suspeita, conforme os elementos concretos apresentados, incluindo denúncia anônima corroborada por diligências policiais e confissão da usuária sobre a compra de drogas do agravante. 3. A abordagem policial foi motivada por elementos objetivos que indicavam possível prática de tráfico de drogas, incluindo a apreensão de entorpecentes com a usuária e a indicação do agravante como fornecedor. 4. A excepcional concessão da ordem de ofício exige a presença de ilegalidade flagrante ou teratologia evidente, o que não se verifica no caso concreto. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.051.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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