- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME ANTECEDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MOLDURA FÁTICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu não haver contemporaneidade entre a prática do crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis apontados como objeto de suposta lavagem de capitais, razão pela qual entendeu imperiosa a absolvição quanto a esse delito. 2. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de reconhecer a ocorrência do delito, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se trata de revaloração jurídica de fatos, como quer o MPF no agravo regimental, porque a moldura fática trazida pelo Tribunal de origem - inexistência de conexão entre o crime de tráfico de drogas e a aquisição dos imóveis - impede a condenação pelo delito de lavagem de dinheiro. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.141.924/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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