JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. SÚMULA 83/STJ NÃO IMPUGNADA. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NÃO VINCULAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NEM AO PARECER MINISTERIAL. 1. A agravante não demonstrou o desacerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A decisão da Vice-Presidência da Corte local indicou três óbices ao processamento do recurso especial - reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), conformidade jurisprudencial (Súmula 83/STJ) e ausência de cotejo analítico em dissídio -, sem que o agravo em recurso especial enfrentasse, especificamente, a incidência da Súmula 83/STJ e a deficiência do cotejo analítico. 3. A alegação genérica de inexistência de revolvimento do acervo probatório não supre o ônus de impugnação, porque não dialoga com o enfoque da decisão de inadmissibilidade quanto à voluntariedade da ingestão de álcool e à actio libera in causa, premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.117.171/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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