- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. APLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 297/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF) E FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA (TEMA 1.150/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em ação de cobrança cumulada com indenizatória por danos morais, confirmou a legitimidade passiva do banco em demandas sobre falha na gestão de contas vinculadas ao PASEP, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e afastou as preliminares de prescrição e incompetência da Justiça estadual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o banco é parte ilegítima e a União é a legitimada para responder pela demanda, (ii) o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às contas do PASEP administradas pelo banco e (iii) há dissídio jurisprudencial suficiente para alterar o entendimento firmado. 3. A tese de ilegitimidade passiva não se sustenta quando o acórdão recorrido qualifica a controvérsia como falha na prestação do serviço bancário (saques indevidos/desfalques e não aplicação de rendimentos). Ausente impugnação específica desse fundamento autônomo, incidem, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A revisão do enquadramento fático-jurídico feito pelo Tribunal, que identificou falha na gestão de conta do PASEP e não revisão de índices oficiais, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), em hipóteses de administração de contas do PASEP com prestação de serviços ao beneficiário final, permanece hígida. Afastar tal conclusão exigiria revolvimento probatório, também obstado pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico com similitude fática. Paradigmas sobre revisão de índices oficiais não se prestam a infirmar acórdão que decide sob a moldura de falha de serviço bancário. Prevalece, ainda, a orientação pacificada no Tema 1.150/STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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