- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCLUSÃO DO RECURSO EM PAUTA VIRTUAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. IRREGULARIDADE INEXISTENTE. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. VALIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em julgamento citra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da congruência. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise das peculiaridades da lide, verificou que houve a devida e prévia intimação da parte recorrente acerca da inclusão da apelação no julgamento por pauta virtual. A modificação de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A pretensão de anular o contrato por vícios da COF demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.122.090/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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