- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL (CPC/1973 E SÚMULA 306/STJ). TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, o que delimita o âmbito de cognição do presente incidente. 2. O acórdão embargado enfrentou expressamente os requisitos da compensação de honorários, assentando que, sob o regime do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306/STJ, a compensação opera-se de pleno direito nas hipóteses de sucumbência recíproca, independendo de menção expressa no título judicial, e que, no caso concreto, à luz da sucumbência fixada em 28/2/2013, não há saldo exequível a ser perseguido em cumprimento de sentença. 3. Firmou-se que a legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais é aquela vigente à data da decisão que os fixa ou modifica, de modo que o princípio tempus regit actum impõe a aplicação das regras do CPC/1973 à sucumbência estabelecida antes da vigência do CPC/2015, não sendo relevante, para esse efeito, o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido sob a égide do novo diploma processual. 4. Ressaltou-se que a controvérsia foi solucionada em sede infraconstitucional, com base no art. 21 do CPC/1973 e na Súmula 306/STJ, de forma que a Súmula Vinculante 47 do STF e o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que disciplinam a natureza alimentar dos honorários para fins de ordem de pagamento em precatórios e requisições de pequeno valor, são impertinentes ao caso concreto, que envolve relação jurídica entre particulares, e não execução contra a Fazenda Pública. 5. Inexistente contradição com a Súmula 306/STJ, porquanto o acórdão embargado expressamente aplicou o enunciado, reconhecendo a compensação dos honorários em razão da sucumbência recíproca e assegurando, em tese, o direito autônomo do advogado à execução de eventual saldo, apenas concluindo que, na espécie, inexiste saldo remanescente. 6. Registrou-se que o próprio acórdão embargado já havia acolhido parcialmente a pretensão do recorrente ao afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios, em consonância com a Súmula 98/STJ, segundo a qual embargos opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório. 7. Concluiu-se que a insurgência traduz mero inconformismo com a solução jurídica adotada, incompatível com a via dos embargos de declaração, e reafirmou-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III). 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.951.110/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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