JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa. 4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual. 5. Ordem denegada. (HC n. 1.068.431/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026

PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interp…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 15/05/2012

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA PARA A FORMA SIMPLES DO DELITO. INVIABILIDADE. 1. Mesmo nos casos de a receptação ser qualificada pelo dolo eventual, a Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser descabida a aplicação da reprimenda prevista no caput do dispositivo, referente à forma simples do delito (EREsp n. 879.539/SP, Ministro Jorge Mussi, DJe 11/4/2011). 2. Ordem denegada. (HC n. 163.375/SP…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 16/12/2010

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS PARA A RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. Consoante orientação cristalizada no âmbito da Terceira Seção desta Corte a partir do julgamento do EREsp-772.086/RS (Relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 13.10.2010), não é possível a aplicação das penas previstas no caput do art. 180 do…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 07/04/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1o. DO CPB). PENA FIXADA: 3 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA COM BASE NO PRECEITO SECUNDÁRIO PREVISTO PARA A MODALIDADE SIMPLES (ART. 180, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 3a. SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO ERESP 772.086/RS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. No julgamento do ERESP …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 17/12/2009

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DA FIGURA QUALIFICADA. DOLO EVENTUAL. PUNIÇÃO MAIS SEVERA QUE DOLO DIRETO. DESCABIMENTO. 1. Não é razoável punir mais severamente o agente que atua com dolo eventual se comparado àquele que age com dolo direto. 2. No caso, deve ser afastada a aplicação das penas do § 1º do art. 180 do Código Penal para incidir as previstas no caput do mesmo dispositivo. 3. Estando presentes a agravante da reincidência, é lícita a imposição de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.