- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, por ser inadmissível a tramitação concomitante de recurso e writ voltados à impugnação do mesmo ato jurisdicional, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. Precedente.2. Hipótese em que não há ilegalidade na rejeição do pedido de desclassificação da conduta para receptação culposa, pois a pretensão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. As instâncias ordinárias assentaram, com base na apreensão, na residência e no estabelecimento comercial do paciente, de diversos aparelhos celulares sem nota fiscal, com restrição de IMEI e de origem criminosa, que o conjunto probatório evidencia a assunção do risco quanto à procedência ilícita dos bens, circunstância apta a justificar o reconhecimento do dolo eventual e o enquadramento no art. 180, § 1º, do Código Penal, afastando a modalidade culposa.4. A conclusão adotada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a receptação qualificada prevista no art. 180, § 1º, do Código Penal abrange o dolo eventual.5. Ordem denegada.
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