- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 15/12/2021, p. 01/02/2022
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA UNIESP. ALEGADA PROPAGANDA ENGANOSA. FOLHETO PUBLICITÁRIO. PROMESSA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO DO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para a delimitação da competência interna, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 2. No caso, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial evidenciam a natureza de consumo da relação jurídica debatida, uma vez que a autora busca, essencialmente, provimento jurisdicional que conceda efeitos jurídicos tidos como decorrentes de propaganda comercial de instituição privada de ensino superior, que, entende, prometera-lhe pagar as prestações de financiamento estudantil de ensino superior - FIES. Não se está discutindo a relação jurídica entre o autor e a Caixa Econômica Federal (operadora do FIES), mas sim entre aquele e a instituição privada de ensino. 3. É nítido, assim, o prevalente caráter de direito privado da pretensão trazida nos autos do agravo em recurso especial, versando sobre responsabilidade civil de instituição privada de ensino, nos termos do art. 9º, § 2º, II, III e XIV, do RISTJ. 4. Conhecido o conflito para declarar a competência da Turma que compõe a Segunda Seção. (CC n. 183.528/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 15/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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