- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A questão relativa à apontada ilegalidade da decisão que indeferiu pedido de progressão prisional não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir na indevida supressão de instância. 2. O fundamento de que remédio constitucional não pode ser utilizado como substitutivo do agravo em execução não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão proferida pelo Juízo de origem não possuiria fundamentação idônea para indeferir a progressão prisional não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção. 3. Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu o referido benefício. Negativa de prestação jurisdicional reconhecida. 4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC. (AgRg no HC n. 718.847/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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