- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- S2 - SEGUNDA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n. 989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento, sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e eficazes.3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n. 989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso, incompatível com a via estreita da reclamação.Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 49.991/MT, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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