- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Secao
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da decisão reclamada.3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n. 48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de 10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n. 36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo arbitral.Agravo interno improvido.
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