JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Segunda Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Admissibilidade. Divergência atual e similitude fática. Indeferimento liminar mantido. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência manejados em face de acórdão proferido por Turma desta Corte Superior, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade específicos do incidente. 2. Embargos de divergência opostos com o objetivo de afastar entendimento firmado em recurso especial relativo à responsabilidade do arrematante por débitos condominiais anteriores à arrematação e à possibilidade de sucessão processual, indicando como paradigma acórdão proferido em recurso especial julgado em 2014. 3. Decisão agravada que rejeitou os embargos de divergência por inexistência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma e por ausência de divergência atual e contemporânea, mantendo-se o acórdão da Turma que, entre outros pontos, reconheceu a responsabilidade do arrematante por débitos condominiais informados no edital de hasta pública e a possibilidade de sucessão processual.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, notadamente (i) a existência de divergência jurisprudencial atual e contemporânea entre órgãos fracionários desta Corte Superior e (ii) a similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma indicado pelo agravante.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma que os embargos de divergência têm por finalidade harmonizar precedentes conflitantes en tre órgãos fracionários da Corte, exigindo-se, para sua admissibilidade, que o acórdão embargado e o paradigma apreciem efetivamente a mesma controvérsia jurídica, em contexto fático semelhante, e revelem decisões discrepantes.6. Constata-se a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma indicado, pois a conclusão da Turma embargada apoia-se em peculiaridades expressamente destacadas no acórdão recorrido, sobretudo quanto à informação, em edital de hasta pública, da existência de débitos condominiais e à consequente responsabilidade do arrematante e sucessão processual.7. Os precedentes desta Corte Superior firmam orientação no sentido de que não se admite a instauração de embargos de divergência com base em entendimento superado ou pretérito, demandando-se divergência atual e contemporânea ao julgamento questionado, motivo pelo qual o acórdão paradigma indicado não se presta à demonstração do dissídio. 9. Mantém-se, por conseguinte, a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de preenchimento dos requisitos legais e regimentais, não havendo fundamento apto a reformá-la no âmbito do agravo interno.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.
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