JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
27/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A VALORES ATRASADOS DE TRIÊNIOS. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TRIBUTAÇÃO SEGUNDO AS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA EM QUE O VALOR SERIA DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO EM CONVERGÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em agravo de instrumento, em ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, visando definir a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos descontos sobre valores atrasados referentes a triênios.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar da Contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público e da tributação de benefícios previdenciários pagos acumuladamente, firmou entendimento no sentido de que a tributação deve observar o regulamento vigente à época em que as verbas seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo o regime de competência, e não pelo regime de caixa. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.625.744/RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020;EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.279/RS, relator o Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/5/2015, DJe de 13/5/2015.3. O Tribunal de origem, ao entender que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente (art. 144 do CTN), de modo que a contribuição previdenciária incidente sobre verbas em atraso deve observar a legislação aplicável no momento em que as parcelas eram devidas, e não na data do pagamento acumulado, emitiu conclusão em consonância com a orientação consolidada deste Tribunal Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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