JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
15/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 15/03/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PANE EM ELEVADOR. AUTORES RETIDOS NO INTERIOR DO EQUIPAMENTO POR LONGO PERÍODO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Reparação por Danos Morais, em razão de falha na prestação de serviço pelo réu, consistente na negligência quanto à conservação do elevador do estabelecimento comercial. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu: "Assim, por qualquer ângulo que se analise os fatos, não há como afastar a falha na prestação do serviço, o que implica a responsabilidade da Supervia, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (...) No caso dos autos, não há como equiparar os fatos vivenciados a mero aborrecimento cotidiano, como deseja a parte apelante, sendo incontroverso que os autores, pessoas idosas e de saúde fragilizada (destaque-se que a segunda autora se recuperava de um câncer de mama), ficaram presos no interior do elevador da estação por cerca de duas horas. Além disso, verifica-se que o primeiro autor deu entrada no Hospital Estadual Carlos Chagas, com quadro de pressão arterial elevada, após o ocorrido, evidenciando que a situação retratada na inicial lhe causou intenso estresse e sofrimento" (fl. 207, e-STJ). 3. A alteração do valor arbitrado a título de compensação por danos morais exige revolvimento de fatos e provas, circunstância vedada em Recurso Especial pela Súmula 7/STJ. Apenas em hipóteses excepcionais, em que configurado evidente exagero ou irrisoriedade da quantia, o STJ estabelece nova fixação excepcional, o que não é a hipótese dos autos. 4. A tese recursal quanto à não ocorrência de falha na prestação do serviço e ao não preenchimento dos requisitos caracterizados do dever de indenizar também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 5. Consoante o entendimento do STJ, é devida a majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Neste sentido: EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021; AgInt no REsp 1928566/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25/10/2021. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.954.926/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022.)
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