JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado pela parte após já haver sido interposto recurso pela Defensoria Pública estadual contra a mesma decisão, em momento em que ainda não havia advogado constituído nos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível agravo regimental interposto por advogado constituído, em momento posterior, quando já houve a interposição de recurso pela Defensoria Pública contra a mesma decisão monocrática, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.III. Razões de decidir3. Constatou-se que a Defensoria Pública do Estado interpôs, tempestivamente, o recurso cabível contra a decisão monocrática, em momento em que a parte não estava representada por advogado constituído, o que exauriu a faculdade recursal em relação àquele decisum.4. A posterior juntada de procuração e a interposição de novo agravo regimental contra a mesma decisão configuram violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e atraem a preclusão consumativa, impondo a inadmissibilidade do segundo recurso.IV. Dispositivo5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.126.158/BA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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