JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
31/03/2020
Data de publicação
07/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 31/03/2020, p. 07/04/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP EM JUÍZO ADMISSIONAL DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE JULGOU PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES TRATADAS NO RECURSO ESPECIAL, APÓS ACOLHER VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGANTES QUE APONTARAM COMO PARADIGMAS ARESTOS NÃO SÍMILES AO DOS AUTOS. ADEMAIS, INEXISTE DIVERGÊNCIA ATUAL NO ÂMBITO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA DE FUNDO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: (a) da atualidade da divergência; (b) da similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; (c) da distinção de soluções jurídicas conferidas a esses casos. 2. A Segunda Turma entendeu, ao nulificar acórdão proferido em Embargos de Declaração na origem, que, sanada a omissão, com a integração do Acórdão que julgou a Apelação, rejeitando ou acolhendo os Embargos de Declaração, reabre-se a oportunidade da impugnação do novo Acórdão nos limites das questões decididas (fls. 4.106). 3. Lado outro, a parte embargante traz a lume acórdão que, para determinar a contagem individual da prescrição em relação a cada um dos acionados em ação de improbidade, afirmou que o instituto da prescrição, que extingue a pretensão, em face da violação de um direito (art. 189 - Cód. Civil), tem caráter personalíssimo e, por isso, deve ser visto dentro das condições subjetivas de cada partícipe da relação processual. Não faz sentido, em face da ordem jurídica, a "socialização" na contagem da prescrição. 4. Ademais, aponta-se como paradigma aresto que não visualizou no caso em apreço mandamento legal algum ou mesmo peculiaridade na relação jurídica que determine, tal qual no litisconsórcio necessário, a obrigatoriedade de pluralidade de partes em um dos pólos da demanda, entendendo, por isso, que a ocorrência de nulidade processual decorrente de deficiência inerente à realização dos atos processuais relacionados a apenas uma das partes não contamina o provimento jurisdicional dirigido aos demais litisconsortes se com estes não guardar nenhuma correspondência. 5. Vê-se, portanto, que os arestos paradigmas tratam de situações tanto diversas entre si como não símiles ao aresto embargado. Cumpria aos embargantes apontarem precedente desta Corte Superior que, embora houvesse acolhido violação do art. 535 do Código Buzaid, entendeu não haver prejudicialidade em relação às demais questões recursais relativas aos outros litisconsortes. 6. Agravo Interno da parte implicada desprovido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.012/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 31/3/2020, DJe de 7/4/2020.)
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