- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. LEI MARIA DA PENHA. NULIDADE PROCESSUAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus manejado como sucedâneo recursal, em que se pleiteia a nulidade absoluta do processo de origem por incompetência material do Juízo que proferiu condenação criminal.2. A Defesa sustenta violação ao princípio do juiz natural e ao entendimento do Tema Repetitivo 1.186/STJ, afirmando ser competente a vara de violência doméstica e familiar contra a mulher; impugna a competência fixada pela Resolução TJTO n. 11/2024 que atribuiu à 3ª Vara Criminal competência especializada para crimes contra crianças e adolescentes; requer a declaração de nulidade e a remessa dos autos à vara especializada em violência contra a mulher, ou, subsidiariamente, julgamento colegiado do writ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus substitutivo, reconhecer nulidade absoluta por suposta incompetência material do Juízo, ante a prevalência da Lei Maria da Penha (Tema 1.186/STJ) em confronto com especialização jurisdicional local em crimes contra crianças e adolescentes (Resolução TJTO n. 11/2024).4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o reconhecimento de nulidade processual por incompetência exige demonstração concreta de prejuízo (CPP, art. 563) e se a alegação tardia configura nulidade de algibeira, obstando a anulação dos atos regularmente praticados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.III. Razões de decidir5. Não é cabível habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; inexistência, no caso, de constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ofício (CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º).6. O acórdão recorrido apresentou motivação juridicamente plausível ao afirmar a competência da vara criminal especializada instituída por Resolução TJTO n. 11/2024 para crimes contra crianças e adolescentes, em consonância com o sistema de proteção integral (Lei n. 13.431/2017; CF/1988, art. 227), tendo sido observadas escuta especializada e depoimento especial.7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Inexistência de prova de prejuízo decorrente da fixação da competência e da instrução realizada com as garantias do devido processo legal.8. A ausência de insurgência imediata da defesa quanto à competência tendo apresentado alegações finais e somente questionado o tema em sede recursal caracteriza nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência, não sendo possível o reconhecimento tardio sem lesão efetiva às garantias processuais.9. A anulação integral dos atos regularmente praticados, diante da observância do procedimento protetivo e da inexistência de prejuízo, importaria formalismo excessivo e contrariaria os princípios da instrumentalidade das formas, da duração razoável do processo e da proteção integral da vítima vulnerável.IV. Dispositivo e teseAgravo regimental desprovido.
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