- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou-lhe provimento, não conhecendo da alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico.2. Fato relevante. Defesa sustenta nulidade das provas por suposta violação domiciliar amparada em denúncia anônima e ausência de diligências prévias, além de pretender a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a legitimidade da abordagem e da entrada no domicílio, à vista de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura, apreensão de porções de entorpecentes em busca pessoal e posterior ingresso no imóvel em contexto de flagrante delito, reputando válidos os depoimentos policiais colhidos sob contraditório.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve demonstração válida de dissídio jurisprudencial, com o devido cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; e (ii) saber se a busca pessoal e o subsequente ingresso em domicílio, em situação de flagrante, foram lícitos considerando o conjunto fático assentado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, conforme exigem o CPC, art. 1.029, § 1º, e o RISTJ, art. 255, § 1º.6. Os fundamentos do acórdão recorrido alinham-se à jurisprudência:nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial, corroborados por depoimentos policiais harmônicos, configuram fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.7. Destarte, na hipótese dos autos, diante da busca pessoal idônea, a efetiva apreensão de drogas e o contexto, no qual o abordado estava saindo do imóvel denunciado, de forma anônima, por perturbação ao sossego, não há se falar em entrada em domicílio por mera denúncia anônima ou atitude suspeita como sugere a defesa, tendo havido atuação progressiva pelos policiais.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, com demonstração de similitude fática e adoção de teses divergentes, nos termos do CPC, art. 1.029, § 1º, e do RISTJ, art. 255, § 1º. 2. A demonstração de nervosismo e mudança de direção ao avistar viatura policial configura fundada suspeita, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 3. A abordagem policial decorrente do coleta progressiva de elementos configuradores de fundada suspeita de ocorrência de crime permanente no local, torna válido o ingressono domicílio. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.046.207/DF, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.049/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
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