JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Valoração negativa da culpabilidade. Redução a condição análoga à de escravo.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal por redução de trabalhadores à condição análoga à de escravo (CP, art. 149), mantendo a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, a fração máxima de 1/2 no concurso formal, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena.2. No agravo regimental, a Defesa reitera exclusivamente a tese de que a culpabilidade (CP, art. 59) não pode ser negativada com base na vulnerabilidade social e cultural dos trabalhadores indígenas, por se tratar de elemento genérico e inerente ao tipo penal, o que configuraria bis in idem e violaria o sistema trifásico (CP, art. 68), requerendo a redução da pena-base ao mínimo legal.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), pode fundamentar-se na exploração de trabalhadores indígenas em especial situação de vulnerabilidade social e cultural, como elemento não inerente ao tipo penal (CP, art. 149), sem violação ao sistema trifásico (CP, art. 68) e sem caracterizar bis in idem.III. Razões de decidir4. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta para negativar a culpabilidade (CP, art. 59), destacando a especial vulnerabilidade social e cultural das vítimas indígenas, circunstância que excede os elementos típicos do art. 149 do Código Penal, e denota maior reprovabilidade da conduta.5. A consideração da específica vulnerabilidade das vítimas não constitui bis in idem, por não estar contemplada no tipo penal de redução à condição análoga à de escravo, sendo idônea para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa da culpabilidade (CP, art. 59) é válida quando demonstrada a exploração de vítimas em especial vulnerabilidade social e cultural, por constituir elemento não inerente ao tipo penal do art. 149 do Código Penal. 2. A referência à específica vulnerabilidade das vítimas não configura bis in idem na exasperação da pena-base e não viola o sistema trifásico de aplicação da pena (CP, art. 68).Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; CP, art. 149 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.545/PE, Quinta Turma, j. 16.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.193.202/PA, Quinta Turma, j. 11.05.2021
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