- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias.2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP.3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.944.769/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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