- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Segunda Seção, j. 16/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de divergência. Comprovação do dissídio. Juntada do inteiro teor dos paradigmas. Vício substancial insanável. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de comprovação adequada da divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.2. Fundamento invocado. A agravante sustenta ter observado os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, com alegada comprovação do dissídio, requerendo reconsideração e, subsidiariamente, remessa ao colegiado.3. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Terceira Turma que, em matéria de responsabilidade civil por vícios de construção, aplicou a Súmula 7/STJ; como paradigma foi indicado o AgInt no AREsp 1.870.796/SP, sem juntada do inteiro teor do julgado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento) impede o conhecimento dos embargos de divergência por falta de comprovação técnica do dissídio, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.5. A questão complementar consiste em saber se é possível aplicar o art. 932, parágrafo único, do CPC para suprir a deficiência na comprovação da divergência quando inexistente a juntada do inteiro teor do paradigma.III. Razões de decidir6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou que, para comprovar dissídio em embargos de divergência, o recorrente deve juntar o inteiro teor dos acórdãos paradigmas, compreendendo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento, conforme o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ.7. A não apresentação de quaisquer desses elementos configura desrespeito à regra técnica de admissibilidade e constitui vício substancial insanável, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.8. No caso, não houve juntada do inteiro teor do paradigma indicado, o que agrava a deficiência e afasta a incidência do art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a irregularidade.9. Diante da ausência de comprovação técnica do dissídio, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.IV. Dispositivo e tese10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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