JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÓBICES SUMULARES. DOSIMETRIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão ou contradição na decisão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à aplicação da Súmula 284/STF e do art. 619 do CPP; (ii) saber se a controvérsia sobre suficiência probatória, a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e a natureza do delito superam o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, à luz do art. 59 do Código Penal, considerando a natureza formal do crime do art. 90 da Lei 8.666/1993; (iv) saber se é cabível o enfrentamento dos precedentes indicados e o prequestionamento de dispositivos constitucionais na via especial quando ausente conhecimento do recurso.III. Razões de decidir3. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. O colegiado enfrentou explicitamente as teses e apontou a deficiência de fundamentação quanto à indicação específica de omissões e à demonstração de sua relevância jurídica, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.4. As instâncias ordinárias firmaram premissas fático-probatórias sobre ajuste para fraudar o caráter competitivo do certame e elementos concretos de simulação de concorrência; a desconstituição dessas conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, não havendo espaço para a pretendida "revaloração jurídica" sem reexame de provas, vedado pelo comando da Súmula n. 7/STJ.5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas circunstâncias e consequências do delito, com base em fraude estruturada envolvendo agente público municipal e na destinação socialmente sensível das verbas (transporte escolar e educação básica), sem bis in idem, à luz do art. 59 do Código Penal; o crime do art. 90 da Lei 8.666/1993 é comum e sua natureza formal dispensa prova de prejuízo, sem obstar a valoração da maior reprovabilidade concreta.6. Precedentes e prequestionamento constitucional. Inviável reconhecer divergência jurisprudencial sem o conhecimento do recurso especial, ante a ausência de cotejo analítico; embargos de declaração não se prestam à rediscussão da escolha de paradigmas. A via do recurso especial não comporta exame ou prequestionamento de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.209.021/CE, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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