- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULAS 7, 13 E 645 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão colegiado que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental defensivo e manteve condenação pelo art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pena fixada em 3 anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado padece de algum vício de fundamentação a justificar a integração do julgado, em especial: (i) saber se são exigíveis vantagem indevida, prejuízo ao erário e dolo específico para a tipicidade do art. 90 da Lei n. 8.666/1993; (ii) saber se houve individualização da conduta e adequado enfrentamento do elemento subjetivo, e se a pretensão absolutória demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); (iii) saber se há omissão pelo não enfrentamento de precedente específico e se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta (art. 1.029, § 1º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ; Súmula 13/STJ); (iv) saber se a dosimetria apresenta contradição ou bis in idem na valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime; e (v) saber se cabem efeitos infringentes e concessão de habeas corpus de ofício na ausência de vícios ou ilegalidades patentes.III. Razões de decidir3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se verificando no acórdão embargado quaisquer desses vícios.4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre o art. 90 da Lei n. 8.666/1993, reafirmando tratar-se de crime formal e comum, cuja consumação prescinde de prova de prejuízo ao erário ou de obtenção de vantagem indevida, bastando o dolo genérico de frustrar o caráter competitivo do certame (Súmula 645/STJ).5. A pretensão de absolvição por ausência de dolo ou por insuficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ, pois as instâncias ordinárias delinearam conjunto fático que sustenta a condenação.6. Houve individualização da conduta e enfrentamento do elemento subjetivo nas instâncias ordinárias, com descrição da participação em conluio e apontamento de evidências concretas; infirmar tais conclusões exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois os paradigmas são de mesmo tribunal e não houve cotejo analítico exigido (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), sendo inaplicável o recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo tribunal (Súmula 13/STJ); inexiste omissão por ausência de menção nominal a precedente quando a orientação desta Corte foi firmada por enunciado sumular.8. A dosimetria foi fundamentada com valoração negativa das circunstâncias do crime (utilização de agente público para viabilizar a fraude, elemento não integrante do tipo do art. 90) e das consequências (desvio de recursos federais destinados ao transporte escolar em município de baixa capacidade socioeconômica), fundamentos distintos e idôneos, inexistindo contradição ou bis in idem.9. Efeitos infringentes são incabíveis sem a demonstração de vícios do art. 619 do CPP; ausente ilegalidade patente, não cabe habeas corpus de ofício.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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