- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição sobre: (i) o uso do contrato juntado pela autora, ainda que sem assinatura, para evidenciar ciência dos termos; (ii) o alcance da cláusula que condiciona a solicitação e o ajuste caso a caso e a eficácia temporal de áudio de 2018 sobre cobranças anteriores; (iii) a incidência dos arts. 373, II, e 400 do CPC na distribuição do ônus probatório sobre "antecipação de recebíveis" e "POS inativo".3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a base contratual e probatória, avaliando contrato, diálogo telefônico e extratos para concluir pela ciência e fruição do serviço, pela manutenção dos equipamentos e pela adequada distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC.4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.5. Embargos de declaração rejeitados.
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