- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- CE - CORTE ESPECIAL
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, CE - CORTE ESPECIAL, j. 17/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRESCRIÇÃO. PECULATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA. ANTECIPAÇÃO DE JUÍZO SOBRE O RECEBIMENTO OU NÃO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA RESPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.1. A decisão agravada delimitou o regime jurídico da prescrição penal com base nos arts. 109, I, 115 e 119 do Código Penal, reconhecendo o prazo prescricional de 10 anos, calculado pelo máximo em abstrato, com redução de metade em razão da idade da investigada, e a análise isolada de cada crime.2. O peculato-desvio é crime formal para cuja consumação não se exige que o agente público ou terceiro obtenha vantagem indevida mediante prática criminosa, bastando a destinação diversa daquela que deveria ter o dinheiro. Precedentes.3. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos de corrupção passiva e de peculato (apropriação e desvio) anteriores a maio de 2016; mantidos hígidos os fatos narrados até 5/10/2016.4. Teses defensivas sobre inexistência de ato pessoal, elementar da posse em razão do cargo, dolo, ausência de pagamento, necessidade de maior individualização, nexo subjetivo contemporâneo, correlação entre prova e acusação, e ausência de pertinência na recusa do oferecimento de ANPP não foram objeto da decisão monocrática e são atinentes ou ao exame do recebimento da denúncia ou ao próprio mérito de eventual ação penal.5. Prazo para resposta (art. 4 da Lei n. 8.038/1990) que somente fluirá após acesso pela defesa a todos os elementos informativos, inexistindo interesse recursal quanto ao tema.6. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no Inq n. 1.522/DF, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Corte Especial, julgado em 17/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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