- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 03/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 03/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. NEGATIVA DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AOS CORRÉUS NA ORIGEM. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESCONSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se aplica a norma descrita no art. 580 do Código de Processo Penal ao caso em análise, porquanto não há identidade de situação fático-processual entre os Corréus beneficiados com liberdade provisória e o ora Paciente, preso preventivamente e denunciado como líder da organização criminosa e responsável pela perpetuação dos delitos investigados, que estaria ocorrendo mesmo após o seu encarceramento. 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 3. A custódia preventiva do Agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo sido amparada na gravidade concreta da prática delituosa, que já gerou, em tese, danos patrimoniais e ambientais consideráveis, bem como na necessidade de se interromper a atuação de grupo criminoso, que persistia mesmo após a prisão do Réu, mediante corrupção de agentes públicos, o que reforça a necessidade do encarceramento para evitar a reiteração criminosa. 4. Tais circunstâncias evidenciam o periculum libertatis, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou no sentido de que "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 709.366/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)
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