- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Nas razões do agravo regimental, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ.2. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias quanto à alteração da capacidade psicomotora por sinais clínicos, ao nexo causal até o óbito e ao dever de socorro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.162.253/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.)
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