JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.414/STJ. COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.215.851/RJ, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.414/STJ) a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.2. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, em observância à economia processual e à efetividade do sistema de precedentes qualificados.3. Hipótese em que uma das controvérsia discutidas nos autos - validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional, com alegação de violação do dever de informação ao consumidor - amolda-se integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado, impondo-se a reconsideração do acórdão embargado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do paradigma e se promova, oportunamente, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa.
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