- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.435/STJ.1. Controvérsia acerca da existência de dano moral presumido (in re ipsa) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e da adequação da fixação de honorários de sucumbência mínima ou recíproca.2. Há omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais.3. À luz do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059/STJ, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em razão do desprovimento de recurso.4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a controvérsia relativa à definição da existência de dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos no benefício previdenciário, conforme Proposta de Afetação nos Recursos Especiais n. 2.232.320/SC, n. 2.219.822/MG, n. 2.219.864/MG e n. 2.232.327/SC (ProAfR no REsp n. 2.219.864/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 5/5/2026, DJEN de 18/5/2026).5. Diante da identidade entre a controvérsia discutida nos autos e aquela submetida à sistemática dos recursos repetitivos, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem, para que permaneça sobrestado até a publicação do acórdão paradigma e posterior juízo de conformação ou retratação, nos termos do art. 1.040 do CPC.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
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