- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. REDUÇÃO DO VALOR. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e partilha de bens, na qual foram fixados alimentos provisórios. A recorrente sustentou violação aos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil, alegando que a redução da pensão alimentícia para 25% da remuneração do alimentante comprometeria a subsistência da menor e desconsideraria suas necessidades presumidas.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) estabelecer se a revisão do valor dos alimentos provisórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial.III. Razões de decidir3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual a parte recorrente deve enfrentar integralmente os fundamentos utilizados para impedir o processamento do recurso, conforme orientação consolidada da Corte Especial do STJ.4. A agravante limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial, sem demonstrar concretamente o desacerto da incidência da Súmula 7/STJ, circunstância que atrai a aplicação analógica da Súmula 182/STJ.5. A controvérsia acerca da adequação dos alimentos provisórios exige análise do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cuja revisão pressupõe reexame do acervo fático-probatório produzido nos autos.6. A alteração das conclusões adotadas pela Corte local quanto à capacidade financeira do alimentante e às necessidades da alimentanda demandaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A tentativa de suprir, apenas no agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa.8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo demonstração de manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido.
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