- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 06/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em apelação cível, reconheceu a decadência, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de assembleia condominial que deliberou rateio igualitário de despesas estruturais entre três edifícios.3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a nulidade da deliberação assemblear, tornou sem efeito as cobranças e condenou o réu ao pagamento de honorários.4. A Corte de origem reformou a sentença, acolheu a prejudicial de decadência à luz do art. 179 do CC, extinguiu o processo com resolução de mérito e inverteu os ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se a deliberação assemblear, por tratar matéria fora da ordem do dia, configura nulidade absoluta, insuscetível de decadência, com violação dos arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, e 179 do CC; (ii) saber se o art. 1.334, I, do CC impede o rateio igualitário entre condomínios autônomos por não previsão na convenção condominial; e (iii) saber se a decadência, arguida apenas em apelação, configura inovação recursal, em afronta aos arts. 336 e 1.013, § 1º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incidem as Súmulas n. 7 e 5 do STJ porque a pretensão de requalificar o vício da deliberação como nulidade absoluta demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação da convenção condominial, relativamente ao ponto jurídico sobre a natureza do vício e à autorização para rateio intercondominial.7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque o acórdão recorrido não apreciou o conteúdo normativo do art. 1.334, I, do CC, apesar da oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico sobre a convenção e o modo de rateio.8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a Corte local reconheceu a decadência como matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à prescrição e à decadência, relativamente ao ponto jurídico sobre o conhecimento da prejudicial em grau de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial não conhecido .Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ quando o exame da natureza do vício da deliberação assemblear e da convenção condominial exige reexame do conteúdo fático-probatório e interpretação de cláusulas. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal, referente ao art. 1.334, I, do CC, não é apreciada pelo acórdão recorrido, apesar de opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece, como matéria de ordem pública, a decadência cognoscível a qualquer tempo nas instâncias ordinárias".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V, 169, 171, I e II, 179 e 1.334, I; CPC, arts. 336, 1.013, § 1º, 487, II, 85, §§ 11 e 2º, e 1.022; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 686.634/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023. (REsp n. 2.254.146/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.)
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