- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 12/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 12/08/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Súmula n. 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por peculato culposo e a dosimetria fixada.2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386, VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com redução da pena ao mínimo legal.3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao colegiado, com absolvição por insuficiência de provas, reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou, subsidiariamente, reforma da pena-base.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material; (iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi adequadamente fundamentada e proporcional.III. Razões de decidir5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes, indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, § 1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser rediscutido nesta via.8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP) não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador; a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação ao art. 59 do CP.10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a transcrição de ementas.2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar condenação, conforme Súmula 7/STJ.3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à persecução penal.5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e 356/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC 863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023 (AgRg no AREsp n. 3.151.424/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026.)
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