- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESCUTA ESPECIALIZADA E DEPOIMENTO ESPECIAL. ALEGADAS IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por estupro de vulnerável. Defesa sustenta ilicitude da prova pela ausência de escuta especializada, ausência de justa causa, insuficiência probatória e dissídio jurisprudencial, postulando absolvição ou reforma do acórdão condenatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de escuta especializada e a realização de depoimento formal em sede policial tornam ilícitas as declarações da vítima e impõem o desentranhamento das provas.3. A questão em discussão consiste em saber se eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial contaminam a ação penal, quando houve posterior realização de depoimento especial em juízo, com contraditório e ampla defesa.4. A questão em discussão consiste em saber se há lastro probatório suficiente para manter a condenação, considerando o valor probante diferenciado da palavra da vítima em crimes contra a liberdade sexual, e se a revisão desse entendimento demandaria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando os mesmos argumentos já foram afastados no exame da alínea "a" do permissivo constitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A escuta especializada e o depoimento especial previstos na Lei 13.431/2017 e na Recomendação 33/2010 do CNJ constituem medidas de proteção em benefício da vítima, não configurando nulidade em desfavor do Agravante pela sua ausência na fase policial.7. Irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal, mormente quando superadas por depoimento especial da vítima colhido em juízo, com garantia de contraditório e ampla defesa, sob controle judicial.8. As instâncias ordinárias reconheceram lastro probatório suficiente, com base na palavra da vítima colhida sob o crivo do contraditório. Incidência da Súmula 7/STJ.9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando os mesmos dispositivos legais ou teses já foram apreciados e rejeitados no exame do recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição da República.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A escuta especializada e o depoimento especial são garantias protetivas em favor da vítima e sua ausência na fase policial não acarreta necessariamente nulidade contra o Agravante. 2. A revisão do lastro probatório fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando coincide com matérias já analisadas sob a alínea "a" do art. 105,III, da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:Lei 13.431/2017; CPP, art. 167; CF/1988, art. 105, III, a e c;Súmula 7/STJ; Recomendação CNJ n. 33/2010 Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 422.635/SP, Sexta Turma, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.247.923/SP, Quinta Turma, DJe 28.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.844.519/SP, Quinta Turma, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no HC 982.816, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.791.039, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.717/SP, Sexta Turma, DJe 28.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.398.617/SP, Quinta Turma, DJe 06.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.248.403/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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