JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
04/08/2026
Data de publicação
13/08/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando o afastamento dos óbices.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve a aplicação da minorante do privilégio, implica revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula 7/STJ e se pode ser afastada a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi feito pelo agravante. Precedentes.5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.6. De igual forma, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.139, pois as ações penais em curso não se prestam para afastar a minorante, bem como diante da inexistência de outros elementos que apontem a dedicação às atividades criminosas, além da pouca quantidade de droga apreendida, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 3.080.280/BA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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