- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
Direito pr ocessual penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Materialidade e autoria. Palavra da vítima. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o recurso especial.2. As alegações do agravante. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sob a tese de mera revaloração jurídica das premissas fixadas; indevida transferência do ônus probatório à defesa, com valoração desfavorável da ausência de provas da versão defensiva; perda de uma chance probatória em razão da realização tardia do exame pericial, reputando inadmissível sua utilização em prejuízo do réu e a condenação fundada apenas nos elementos remanescentes.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de absolvição e de reforma do acórdão demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de vestígios no exame pericial realizado mais de quinze dias após os fatos afasta a materialidade do crime ou impede a condenação com base em outros elementos probatórios.5. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida transferência do ônus probatório à defesa diante da valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir6. A alteração das conclusões do acórdão quanto à materialidade e à autoria exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, podendo ser suficiente para sustentar a condenação, conforme o exame realizado pelas instâncias ordinárias e quando corroborada por outros elementos dos autos.8. A inexistência de vestígios no exame pericial realizado tardiamente não afasta a ocorrência do crime, pois atos libidinosos nem sempre deixam sinais, cabendo às instâncias ordinárias examinar o conjunto probatório.9. As instâncias ordinárias afastaram motivadamente a alegação de desconhecimento da idade diante de contatos prévios e circunstâncias do encontro.10. Não se verifica transferência indevida do ônus da prova quando a condenação se funda em conjunto harmônico de provas, inclusive depoimentos e elementos objetivos, tal como reconhecido pelas instâncias ordinárias.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nos delitos contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui valor probante diferenciado e pode em tese sustentar a condenação. 3. A realização tardia de exame pericial e a ausência de vestígios não afastam necessariamente a materialidade de atos libidinosos, desde que o conjunto probatório seja idôneo e harmônico.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 217-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO, Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 26.08.2024 (AgRg no AREsp n. 3.258.320/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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