- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. VISTA AO RECORRIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREQUESTIONAMENTO. TIPIFICAÇÃO DE PECULATO-FURTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para restabelecer condenação pelo crime de peculato-furto (art. 312, § 1º, do Código Penal).2. Funcionários públicos inseriram, fraudulentamente, vantagens indevidas na folha de pagamento municipal, ocasionando a transferência de recursos públicos para contas particulares.3. Decisões anteriores. Sentença condenatória pelos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal; manutenção, por maioria, pelo Tribunal de Justiça; embargos infringentes acolhidos para adequação típica ao estelionato e absolvição por impossibilidade de mutatio libelli;recurso especial provido monocraticamente; agravo regimental desprovido pela Turma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto: (i) à necessidade de nova vista ao recorrido nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ; (ii) à validade do julgamento monocrático à luz do princípio da colegialidade; (iii) à subsunção da conduta ao art. 312, § 1º, do Código Penal, em vez do art. 171 do Código Penal; e (iv) à revaloração jurídica dos fatos e ao prequestionamento de dispositivos legais e precedentes.III. Razões de decidir4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa (art. 619 do CPP e art. 263 do RISTJ) e não se prestam à rediscussão do mérito, à substituição do entendimento adotado ou à reapreciação de questões já decididas; admitem correção de erro material.5. A garantia do contraditório foi observada: o recorrido apresentou contrarrazões específicas ao recurso especial perante o Tribunal de origem, oportunidade em que impugnou admissibilidade e mérito; o art. 255, § 4º, III, do RISTJ não impõe renovação de vista inexistindo inovação argumentativa, documento novo ou questão cognoscível de ofício; eventual nulidade depende de demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP), o que não se verificou.6. A emissão de parecer pelo Ministério Público Federal não configura assimetria processual geradora de nulidade, por decorrer de função institucional de fiscal da ordem jurídica e não equivaler a razões da parte recorrente.7. O julgamento monocrático é autorizado pelos arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, do RISTJ quando a decisão recorrida contraria orientação consolidada; a interposição de agravo regimental devolveu integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando o princípio da colegialidade.8. A moldura fática assentada revela que os agentes, valendo-se das facilidades dos cargos, inseriram vantagens indevidas na folha municipal e viabilizaram a transferência de recursos para si; a conduta subsume-se ao peculato-furto (art. 312, § 1º, do CP), sendo a instituição bancária mera executora técnica das ordens de pagamento e a fraude dirigida à Administração para diminuir a vigilância do titular do patrimônio.9. Não há contradição lógica entre reconhecer o emprego de fraude e manter o enquadramento no peculato-furto, pois a fraude pode integrar o modo de execução de delitos patrimoniais diversos;distinção com o estelionato depende da finalidade de obter entrega voluntária por erro, o que não ocorreu na hipótese.10. Não houve revolvimento do conjunto fático-probatório; operou-se revaloração jurídica de fatos expressamente fixados pelo Tribunal de origem, compatível com a via do recurso especial, sem incidência da Súmula 7/STJ.11. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte; basta o exame fundamentado da matéria; precedentes invocados não demandavam enfrentamento individualizado diante da distinção traçada no caso concreto.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.125.444/PR, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
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